Lei pode mexer com os JASC

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Uma lei de autoria do deputado estadual Antonio Aguiar (PMDB), a de Nº 17.276, de 5 de outubro de 2017, altera a Lei nº 13.622, de 2005, que normatiza a participação de atletas, representantes de Municípios, nas competições intermunicipais promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE).

A questão que, o Governador do Estado de Santa Catarina, Raimundo Colombo sancionou a lei.

O problema é que a lei determina, em parágrafo único, o seguinte: para efetuar a inscrição nos jogos de que trata o caput deste artigo, o atleta deverá ser nascido ou residir pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina.” (NR)

Creio que o problema está criado. Pois, conforme o Art. 2º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Resta apenas confirmar mesmo se já vale para esta edição dos Jogos Abertos a serem realizados em Lages, em caso de já ter sido publicada. Pois, se foi e valer, irá criar um sério problema para muitas equipes e municípios que estão prontos para aportar em Lages. A data diz: Florianópolis, 5 de outubro de 2017.

A não ser que as delegações já estivessem esperando ou soubessem. Lages, somente no time das Leoas, ou na Female, de Chapecó, sem contar outras modalidades, irão ter que que rever a participação de alguns atletas. E agora?

Abaixo a Lei, na íntegra:

LEI Nº 17.276, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0063.5/2014

DOE: 20.632, de 06/10/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei nº 13.622, de 2005, que normatiza a participação de atletas, representantes de Municípios, nas competições intermunicipais promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.622, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Para efetuar a inscrição nos jogos de que trata o caput deste artigo, o atleta deverá ser nascido ou residir pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de outubro de 2017.

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