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A OAB 4ª Subseção de Lages tomou conhecimento, através de publicações na imprensa local, que a administração pública municipal pretende promover a criação de uma Guarda Municipal, em que seus servidores trabalhem ARMADOS.
Como justificativa, a administração pública argumenta que existe a necessidade de armar a Guarda Municipal para que o patrimônio público seja bem guardado.
Com o objetivo de contribuir para um melhor enfrentamento da matéria e como guardiã da Constituição da República, a OAB Lages se manifesta contrariamente ao tema, senão vejamos.
A Ordem esclarece não ser contrária à criação da Guarda Municipal, apenas se manifesta de forma contrária ao armamento de um futuro órgão municipal de segurança, e elenca alguns dos visíveis motivos.
Não se tem notícia de que haverá a contrapartida necessária, não havendo fonte de custeio para arcar com gigantesca despesa, e sequer existe previsão orçamentária.
Além disso, o município vai assumir atribuições que não são suas, e sim das polícias civil e militar, conforme comanda nossa Lei Maior.
Na esfera constitucional, as Guardas Municipais estão dentro do Capítulo destinado à Segurança Pública (Art. 144, §8o • Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.), e ela, a Guarda Municipal não está enumerada nos cinco itens do “caput” do Art. 144, da CF, ou seja, não consta no rol dos órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – policia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V • polícias militares e corpos de bombeiros militares.).
Também não há preparo adequado dos servidores e o risco pelo mal uso de armas, nesses casos, é elevadíssimo. Como exemplo, podemos destacar a necessidade de uma formação longa para que os agentes de segurança que trabalham armados – polícia federal, polícia civil e polícia militar – possam sair às ruas com armas de fogo.
Tais considerações têm o objetivo de atentar a administração pública e os edis para a problemática do assunto, e frente à flagrante inconstitucionalidade da pretensão municipal.
Atenciosamente,
Marcelo Menegotto
Presidente – OAB Lages



