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A atitude do jogador brasileiro, Daniel Alves, do Barcelona, em comer uma banana atirada no campo, numa apologia ao racismo, ganhou notoriedade no mundo. Foi o ato mais sensato que já vi, por parte de um jogador. Impressionante. Por outro lado, chamar um jogador negro de macaco é muito questionável. Afinal, existem os macacos brancos, os orangotangos, por exemplo. Se formos colocar um espécime desses ao lado de um chimpanzé, ou seja, um macaco branco e um preto, bem no ladinho, um do outro, o que concluímos? Que somos então, todos macacos.
Os idiotas espalhados no mundo, que nutrem ainda o preconceito racial, não têm espelhos em casa. Muitos, sequer, podem ser comparados com macacos, pois, a feiura externa e interior, talvez se compare com a mais abominável das criaturas da terra, mas que, mesmo assim, se questiona, pois, são animais irracionais e não têm a culpa de terem nascidos assim. O homem torna-se, a pior das espécies, porque não consegue ver seu próprio interior, e age, com consciência, mesmo sabendo o que é certo ou errado. Os animais agem por puro instinto. Por isso, são bem melhores que nós, seres humanos. Talvez, então, fosse melhor ser um macaco do que gente, em muitas concepções.
Além de idiotas, são ignorantes. Imaginam-se superiores, apenas por que têm a pele clara. Porém, agem sempre na clandestinidade. Se, acham que estão certos, por que não cometem suas irracionalidades na frente de todos, e defendam suas teses absurdas. Acrescento então, além da idiotice e a ignorância, a covardia. Pronto, está fechada a definição do racista.




Paulo, saudações! Se seguirmos a teoria da evolução de Darwin, “somos todos macacos” ! Porém, antes de tudo somos todos humanos. É abominável o (s) ato (s) de jogar banana aos seres humanos com o objetivo de injuriá-los (atingir sua honra: crimes contra a honra.). O ato isolado não é “crime racista” (racismo: atinge todos os membros da raça). É injúria qualificada (É dirigida ao/ ou atinge o individuo) conforme o Art. 140, § 3º do CP: Injúria – Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de um a três anos e multa. Vale somente como “dica” da técnica jurídica. É necessário coibir tais atos para que não se repitam ou, os responsáveis sejam punidos de forma exemplar e correta, evitando-se, assim, “sensacionalismo” e chance dos oportunistas se locupletarem distorcendo os fatos.