O pedido do ex-prefeito de Lages, Elizeu Mattos, para anular provas obtidas em interceptação telefônica, foi rejeitado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Elizeu pediu para que fossem reconhecidas nulidades na investigação de um esquema de corrupção na administração do município, fatos que levaram ao seu afastamento do cargo e prisão em 2014.
Para o relator do habeas corpus no STJ, ministro Felix Fischer, a defesa não demonstrou prejuízo com a alegada falta de acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas, o que inviabiliza a declaração de nulidade.
Segundo Fischer, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou a tese da necessidade de comprovação de prejuízo sofrido pelo réu para o reconhecimento de nulidades processuais, e isso não ficou demonstrado no caso analisado.
Posição da defesa
De acordo com a defesa do ex-prefeito, os arquivos estavam salvos em formato criptografado, impossibilitando a perícia desejada para a comprovação de sua autenticidade. A defesa alegou ter feito um laudo independente dos áudios, que apontou inconsistências.
Acusação contra Elizeu
Elizeu Mattos foi acusado pelo Ministério Público pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, dispensa e fraude à licitação, em irregularidades praticadas na empresa municipal de saneamento público e abastecimento de água, no período em que foi prefeito (2013-2016). Ele ficou preso durante dez meses durante as investigações.
Análise inviável
O ministro Felix Fischer explicou que a defesa não alegou irregularidade das interceptações perante o tribunal estadual, o que torna inviável a análise desse ponto no STJ, já que mesmo a declaração de nulidade absoluta em tal situação pode configurar supressão de instância.
Voto justificado
Em seu voto, acompanhado por unanimidade pela turma, o relator afirmou que também não procede o pedido feito pela defesa para que os corréus do processo fossem ouvidos na qualidade de testemunhas.
Segundo Fischer, um pedido dessa natureza é considerado inadmissível pela doutrina e pela jurisprudência, em razão dos direitos constitucionais garantidos ao corréu, como o de permanecer em silêncio, não ser obrigado a dizer a verdade e não depor em causa na qual tenha interesse direto. (Fonte: Ascom STJ)



